segunda-feira, 27 de abril de 2009







Bom dia amigos do BUTECO!
Havia prometido a meus amigos e a mim mesmo só falar sobre a DECISÃO , ou seja, a HOMOLOGAÇÃO FACTUAL DO NOSSO PENTA-TRI.
Abstive-me de produzir qualquer texto pois sabia que minha mente vai para um lado e meus dedos escrevem outra coisa.... Caso de PENTA-POLARIDADE!
Sobre o jogo de ontem, escrevi minha opinião sobre as atuações dos nossos jogadores no ultimo post. Não vou me repetir..., pois cansa quem me dá a honra de perder seu precioso tempo com minhas baboseiras.
Creio em uma grande vitória no domingo , e teremos oportunidade de acompanhar tanto o jogo contra o Fortaleza , quanto a decisão de domingo.
Peço desculpas aos amigos, mas está me dando uma reverberose advocatícia , cheia de prolegômenos que causidicamente falando me remete as entrâncias da 1ª instância do nosso glorioso, sábio e prestimoso Tribunal de Justiça Desportiva, o ínclito TJD, por extensão ao nosso STJD e , ipso facto , a toda a Justiça Desportiva deste país , caricato de origem das Ordenações Manuelinas até as mais recentes Leis Magnas , feitas para serem descumpridas , ridicularizadas e só aplicadas contra quem não tem estofo para ser absolvido.
De há muito gostaria de esclarecer aos meus amigos leigos e desprovidos de arcabouço jurídico, como funciona e como é composto o nosso Egrégio TJD.
Amparo-me na Lei que instituiu o Código Brasileiro da
Que preconiza em seu art.2º:
“...Art. 2º. O presente Código observará os seguintes princípios:

I. Ampla defesa;
II. Celeridade;
III. Contraditório;
IV. Economia processual;
V. Impessoalidade;
VI. Independência;
VII. Legalidade;
VIII. Moralidade;
IX. Motivação;
X. Oficialidade;
XI. Oralidade;
XII. Proporcionalidade.
XIII. Publicidade;
XIV. Razoabilidade; “

Tais princípios que norteariam a aplicabilidade da Justiça Desportiva no país vem sendo sumariamente destruídos pelos TJD’s que campeiam em nossos estados da federação. Sublinhei aqueles princípios que NÃO NORTEIAM O TJD/RJ pelo menos no que tange as coisas do Flamengo e a dos demais co-irmãos.
Transcrevo o parecer do Dr. Damato e do jornalista André Rizeck
Um linchamento no Rio por Marcelo Damato
Pelas suas declarações contra a decisão do TJD no caso Jefferson, o presidente rubro-negro foi suspenso por quatro anos. Pela sua saúde, é praticamente uma sentença de morte.
Aliás, o TJD, violando as mais elementares regras de direito não deixou que o cartola se defendesse em plenário. Braga está em casa porque se recupera de uma cirurgia no coração.
As declarações de Braga foram muito fortes, é fato.
“Infelizmente, existem esses ‘predadores’ que agem contra os interesses maiores do futebol. É mais uma brutalidade contra o futebol carioca. Isso mostra a incompetência, a maldade e a corrupção que estão por trás disso”
Por causa disso, Márcio Braga foi denunciado em três artigos- 187 (ofender membros do TJD), 188 (manifestar-se de forma ofensiva a membros do TJD) e 190 manifestar-se de forma ofensiva contra ato da Justiça Desportiva) - e condenado pela pena máxima em todos, 360, 360 e 720 dias. Se tivesse pegado a pena mínima, sua suspensão seria de 180 dias, em vez de 1.440.
O procurador-geral do STJD, Paulo Schimitt, disse que existem antecedentes, mas não conheço nenhum caso de um presidente de clube grande punido por ofender membros da Justiça Desportiva.
E sei que não existe nenhum caso de alguém suspenso por quatro anos por esse motivo.”

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"Um tribunal de penas ou uma Comissão Disciplinar resolve tudo mais rápido e com inteligência. Não deixaria para tirar mando ou aplicar pena na última rodada de um Campeonato importante, tenho certeza disso. Cobra-se na parte mais doída do ser humano. O bolso. São milhares de euros em multa. Essas citadas ainda são pequenas perto de outros montantes que já foram exibidos. E parece que está dando certo.
O famoso procurador Paulo Schimmit, do Tribunal, explica o seguinte:
– A questão depende do auditor (do Tribunal) que estiver julgando o caso. Ele pode considerar reincidência genérica, que independe do artigo no qual o jogador foi denunciado. Ou reincidência específica, que considera em qual artigo o atleta se enquadra.
A reincidência, se for considerada, agrava a punição. Vocês entendam a lambança que são estes tribunais esportivos? Criamos um sistema complexo, cheio de instâncias, cheio de procuradores e auditores. Cada um pensa de uma maneira e as punições variam de acordo com cada cabeça. Criamos um monstro.
Mas tem gente que acha bonito tudo isso, que nossa Justiça Desportiva é exemplo. Atrasado são estes europeus! Lá, o jogador faz uma besteira no domingo e dois dias depois uma comissão disciplinar se reúne para estabelecer uma pena, de acordo com um “manual” bem simples, que é mais ou menos assim: agredir o adversário (de 2 a 4 jogos), ofender o juiz (de 1 a 4 jogos) e por aí vai. Aí, dois dias depois da rodada, já sabemos o resultado da punição, sem julgamento, sem advogados, sem teatro, sem gastar página de jornal com procurador de tribunal.
Esses europeus não sabem nada… Legal mesmo é fazer julgamento! Enviado por: André Rizek – "

A composição do TJD conforme prevê o CBJD em seu art. 5º, é:
“.........
Art. 5º. Os Tribunais de Justiça Desportiva (TJD) compõem-se de 9 (nove) membros, denominados Auditores, sendo:
I – 2 (dois) indicados pela entidade regional de administração de desporto;
II – 2 (dois) indicados pelas entidades de prática desportiva que participem da principal competição da entidade regional de administração do desporto;
III – 2 (dois) advogados indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil, por intermédio da Seção correspondente à territorialidade;
IV – 1 (um) representante dos árbitros, indicados pelo seu órgão regional de classe; e
V – 2 (dois) representantes dos atletas, indicados pelo seu órgão regional de classe. “



A Procuradoria ( similacro do Ministério Público) é formado conforme o art.21 do CBJD
“....
Art. 21. A Procuradoria da Justiça Desportiva é exercida, no mínimo, por dois procuradores, nomeados pelo respectivo órgão judicante (STJD ou TJD), com mandato idêntico ao estabelecido para os auditores, aos quais compete:


Trago isto à baila, tendo em vista fatos que antecederam as finais do Campeonato Carioca e que espero que não sejam esquecidos:
TJD-RJ vai analisar lance de Juan em Maicosuel no primeiro jogo da final
Lateral, porém, só seria julgado após a decisão do próximo domingo
GLOBOESPORTE.COM Rio de Janeiro
A atitude de Juan após fazer falta em Maicosuel e partir para cima do meia alvinegro pode gerar conseqüências mais graves do que o cartão amarelo aplicado pelo árbitro Rodrigo Nunes de Sá na final entre
Botafogo e Flamengo neste domingo. De acordo com o procurador-geral do Tribunal de Justiça Desportiva do Rio de Janeiro, André Valentim, as imagens do lance serão analisadas.
- Vi o jogo e já solicitei à pessoa responsável por conseguir essas imagens que separasse o lance para que possamos analisá-lo. Não vi nada de mais em outros lances”

Não podemos olvidar que já tivemos:

1- Punição de dois jogos ao goleiro Bruno, tendo-lhe sido negado o efeito suspensivo, por fato que não foi considerado falta durante o jogo pelo árbitro, não tendo o jogador sido expulso.
2- A concessão de efeito suspensivo aos jogadores Juninho e Alessandro do Botafogo, EXPULSOS pelo árbitro tendo ambos CHUTADO o jogador do Fluminense que estava caído.
3- A ABSOLVIÇÃO DOS MENCIONADOS JOGADORES !!!!!!!!!
4- A punição ao treinador Cuca, negado efeito suspensivo e possibilidade de novo indiciamento pelo fato do mesmo ter ido rezar com seus jogadores no vestiário no dia da decisão da Taça Rio.
5- A ATUAL TENTATIVA DE APARECEREM NA MIDIA no episodio Juan , que não foi expulso, mas pode ser indiciado.
6- Caso Marcio Braga, supra mencionado, enquanto os casos de suborno , show da Madona e outras cositas más , ficam olvidados pelo decurso de prazo.........

Importante que se note:
1-NÃO EXISTEM JUIZES TOGADOS NO TRIBUNAL ( são AUDITORES LEIGOS NA MAIORIA)

2- NÃO HÁ NECESSIDADE DE ADVOGADO NA DEFESA ( ex.vi art. do CBJD infra transcrito)
..........”
Art. 29. Qualquer pessoa maior e capaz poderá funcionar como defensor, observados os impedimentos legais.

Art. 30. A declaração formalizada pela parte habilita o defensor a intervir no processo, até o final e em qualquer grau de jurisdição, podendo as entidades de administração do desporto e de prática desportiva credenciar defensores para atuar em seu favor, de seus dirigentes, atletas e outras pessoas que lhes forem subordinadas, salvo quando colidentes os interesses.

Parágrafo único – Ainda que não colidentes os interesses, é lícita a qualquer das pessoas mencionadas neste artigo a nomeação de outro defensor.

Art. 31. O menor de 18 (dezoito) anos que não tiver defensor será defendido por pessoa designada pelo presidente do órgão judicante.

Art. 32. Os presidentes do STJD e do TJD poderão nomear pessoas maiores e capazes para o exercício da função de defensor dativo.


FAZ-SE MISTER, DE FORMA CÉLERE E INSOFISMÁVEL, QUE SE REFORMULE A JUSTIÇA DESPORTIVA DESTE PAÍS, COM A CRIAÇÃO DO TRIBUNAL DE PENAS PARA ACABAR COM UMA FALTA NOÇÃO DE INTERPRETAÇÕE JURIDICAS, DE EXEMPLOS RIDÍCULOS DE TENDENCIOSIDADES, DE “ JEITINHOS” EM VEZ DOS PRINCIPIOS LIDIMOS DA ESPORTIVIDADE.
ISTO POSTO
PEDE DEFERIMENTO

AO MAIOR JUIZ DO MUNDO: O BOM SENSO!